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Artigo 40
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 2º É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 3º Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito))
§ 4º A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Conteudo atualizado em 31/08/2021








