MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 40 da Lei nº 8.672/1993




Leis Ordinárias - 8.672, de 6.7.93 - Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.

        § 1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais.  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        § 2º É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo.  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        § 3º Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador.  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito))

        § 4º A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente.  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021