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Art. 1º da Lei nº 8.669/1993




Leis Ordinárias - 8.669, de 30.6.93 - Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências".




Artigo 1



Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1993

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Conteudo atualizado em 29/09/2023