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Art. 14 da Lei nº 8.668/1993




Leis Ordinárias - 8.668, de 25.6.93 - Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:

I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.


Conteudo atualizado em 10/08/2021