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Art. 4º da Lei nº 8.662/1993




Leis Ordinárias - 8.662, de 7.6.93 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

        I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

        II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

        III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

        IV - (Vetado);

        V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

        VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

        VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

        VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

        IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

        XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021