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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão, previstos na presente Lei, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados, até cinco anos, exceto se admitidos no quadro funcional mediante concurso público.







