- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 13
I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








