- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
| Presidência da República |
LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 399 .......................................................................................
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993
*
Conteudo atualizado em 16/09/2023







