MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 8.638/1993




Leis Ordinárias - 8.638, de 31.3.93 - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.




Artigo 1



Art. 1º O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 901............................................................................

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."

       
Conteudo atualizado em 10/03/2022