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| Presidência da República |
LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993.
| Mensagem de veto | Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993
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Conteudo atualizado em 24/12/2021








