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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.







