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Artigo 3
§ 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 5º O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)








