MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 8.631/1993




Leis Ordinárias - 8.631, de 4.3.93 - Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os concessionários supridores e supridos deverão celebrar contrato de suprimento de energia elétrica.                 (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta lei.            (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo.              (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.                 (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.                  (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 5º O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado.               (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)


Conteudo atualizado em 29/08/2021