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Art. 8º da Lei nº 8.631/1993




Leis Ordinárias - 8.631, de 4.3.93 - Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.

Art. 8o  Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.            (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)             (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)               (Revogado pela Lei nº 12.783, de 2013)

Parágrafo único. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)               (Revogado pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 1o (VETADO) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)            (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)              (Revogado pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)          (Revogado pela Medida Provisória nº 466, de 2009)              (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

I – 100% (cem por cento) para o ano de 2004;           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)                (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

II – 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)                 (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

III – 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)               (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

IV – 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)               (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

V – 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)             (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)

VI – 0 (zero) a partir de 2009.           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)              (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)


Conteudo atualizado em 29/08/2021