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Artigo 52
I - em 1993, 40% (quarenta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II - em 1994, 30% (trinta por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III - em 1995, 20% (vinte por cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 1° A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
I - 30% (trinta por cento) em 1993; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II - 40% (quarenta por cento) em 1994; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
IV - 60% (sessenta por cento) em 1996; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 2° O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)








