MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 52 da Lei nº 8.630/1993




Leis Ordinárias - 8.630, de 25.2.93 - Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (Lei dos Portos)




Artigo 52



Art. 52. A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para:             (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I - em 1993, 40% (quarenta por cento);             (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II - em 1994, 30% (trinta por cento);         (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III - em 1995, 20% (vinte por cento);             (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 1° A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:               (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

I - 30% (trinta por cento) em 1993;           (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

II - 40% (quarenta por cento) em 1994;                (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;              (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;            (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997.             (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)

§ 2° O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado.              (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)


Conteudo atualizado em 11/08/2021