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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1° São recursos do fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.







