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Art. 17 da Lei nº 8.629/1993




Leis Ordinárias - 8.629, de 25.2.93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.




Artigo 17



Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.

Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)   (Regulamento)      (Vide Lei nº 13.001, de 2014)         (Regulamento)               (Regulamento)

Parágrafo único. (Vetado.)

§ 1º  Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)             Vigência encerrada

§ 1º  Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.                  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 2º  Poderá ser contratada Instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

§ 2o  Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

 § 3º  As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.                (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

§ 3o  Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.                    (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

 § 4º  O regulamento a que se refere o § 1º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

§ 4o  As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput  adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.                     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 5o  O regulamento a que se refere o § 2o estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 6o  Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o  Os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8o  A quitação dos créditos de que trata o § 2o deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Conteudo atualizado em 20/05/2021