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Art. 26 da Lei nº 8.629/1993




Leis Ordinárias - 8.629, de 25.2.93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.




Artigo 26



Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Art. 26-B.  A ocupação de lote sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os § 3o e § 4o do art. 19, para o projeto de assentamento;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao beneficiário original.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Atendidos os requisitos de que trata o § 1o, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 26-B.  A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

§ 1o  A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:                           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 2o  Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 


Conteudo atualizado em 20/05/2021