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Artigo 2
I - elevação de até três valores de padrões de soldo, com preservação da hierarquia entre os diferentes círculos de oficiais e de praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) e tabela do Anexo I da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - aplicação dos tetos de soldos constantes da tabela do Anexo I e do disposto no art. 6º da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e a adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IV - observância do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)








