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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992. (Regulamento)
§ 1º Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:
a) resultados financeiros de suas atividades;
b) doações de entidades públicas ou privadas;
c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
d) recursos de outras fontes.
§ 2º A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.







