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Artigo 54
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, nos termos do art. 43, § 1º , inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgão, observadas as normas estabelecidas pela SOF/MP e o disposto no § 8º deste artigo, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do TCU;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1º deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias; e
II - obrigatórias, de que trata da Seção I do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.
§ 4º As aberturas de créditos previstas no § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do MPU, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, para emissão de parecer.
§ 6º O parecer a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado à SOF/MP como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 8º Quando a aplicação do disposto no § 1º deste artigo envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 9º O Presidente da República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput deste artigo.
§ 10. (VETADO).
Conteudo atualizado em 01/09/2021