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Art. 4º da Lei nº 11.789/2008




Leis Ordinárias - 11.789, de 2.10.2008 - 11.788, de 25.9.2008 Publicada no DOU de 26.9.2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos




Artigo 4



Art. 45.  ................................................................... 

             § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. 

            § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

          Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

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Conteudo atualizado em 18/09/2023