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| Presidência da República |
LEI Nº 11.665, DE 29 DE ABRIL DE 2008.
| Conversão da MPv nº 404, de 2007. | Altera o art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. ...................................................................
....................................................................................
§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








