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Artigo 6
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Art. 6o O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:
I – pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelas doações ou legados que receber; e
IV – por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.
Conteudo atualizado em 10/07/2021







