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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga. (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)