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Decretos




Decretos - 72.897, de 9.10.1973 - 72.873, de 4.10.1973 Publicado no DOU de 5.10.73Dispõe sobre a reorganização da estrutura do Conselho Nacional de Trânsito e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 83.726, de 17.7.1979

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(Vide alterações)

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hervé Berlandez Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1973

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede

        Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

        Art. 2º A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

        Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II
Da Finalidade

        Art. 4º A ECT tem por finalidade:

        I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;

        II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;

        III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.

CAPÍTULO III
Do Capital

        Art. 5º O Capital inicial da Empresa é de Cr$ 452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.

        Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos

        Art. 6º Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

        I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;

        II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;

        III - Créditos abertos em seu favor;

        IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;

        V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa

        Art. 7º A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:

        I - Administração Central:

        a) Direção

        1 - Presidente;

        2 - Conselho de Administração;

        3 - Diretoria.

        b) Administração Setorial composta de Departamentos.

        II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.

        Art. 8º O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.

CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração

        Art. 9º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.

        Art. 10. O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:

        I - Presidente da ECT;

        II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.

        Art. 11. O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e será demissível " ad nutum ".

        Art 12. Ao Conselho de Administração compete:

        I - Estabelecer os objetivos da Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério das Comunicações;

        II - Aprovar o orçamento anual da Empresa;

        III - Examinar e aprovar:

        a) as contas e os resultados financeiros da Empresa;

        b) o plano de classificação e o quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;

        c) empréstimos com agências de financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;

        d) o plano básico de organização da Empresa.

        IV - Conceder, suspender ou cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração indireta;

        V - Fixar prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços;

        VI - Deliberar sobre alienação de bens imóveis;

        VII - Propor ao Ministro das Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente, Diretores e a retribuição dos membros do Conselho de Administração;

        VIII - Criar, por proposta da Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com jurisdição sobre Diretorias Regionais;

        IX - Propor ao Ministro das Comunicações modificações no Estatuto.

        Parágrafo único. A execução das resoluções do Conselho de Administração referentes à letra " d " do item III, e aos itens IV e V, todos deste artigo, dependerá de prévia aprovação do Ministro das Comunicações.

        Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por três de seus membros.

        Art. 14. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria

        Art. 15. A Diretoria é o órgão encarregado de administrar a Empresa.

        Art. 16. A Diretoria funcionará sob a direção do Presidente da Empresa e será constituída por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores.

        Art. 17. O Diretor-Superintendente e os Diretores serão designados pelo Ministro das Comunicações por indicação do Presidente da ECT.

        Art. 18. À Diretoria compete:

        a) propor ao Conselho de Administração o Plano Básico de Organização da Empresa e suas modificações;

        b) propor ao Conselho de Administração o plano de classificação e o quadro de pessoal;

        c) estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração;

        d) aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;

        e) criar empregos, fixar salários e vantagens;

        f) aprovar a escolha de Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;

        g) submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas e os resultados financeiros da Empresa;

        h) exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas;

        i) aprovar os balancetes mensais;

        j) propor ao Conselho de Administração a criação de órgãos de supervisão administrativa e operacional, com jurisdição sobre Diretorias Regionais;

        l) aprovar os programas de emissão de selos comemorativos.

        Art. 19. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar.

        Art. 20. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores

        Art. 21. Compete ao Presidente da ECT:

        a) presidir os negócios da Empresa;

        b) representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas;

        c) indicar nomes ao Ministro das Comunicações para designação dos Diretores;

        d) presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;

        e) executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

        f) manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;

        g) atribuir a Diretores, se julgar conveniente, a coordenação de áreas de atividades, envolvendo um ou mais Departamentos, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria;

        h) designar os Chefes de Departamentos e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

        i) administrar e punir o pessoal regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, à disposição da Empresa, nos termos da legislação vigente, podendo delegar competência;

        j) propor ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;

        l) conceder férias e licenças aos Diretores e Diretor-Superintendente;

        m) assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições poderão ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou através de delegação de competência;

        n) delegar poderes a servidores da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.

        Art. 22. Compete ao Diretor-Superintendente dirigir e coordenar as atividades dos órgãos de Administração Setorial e dos órgãos de Administração Regional.

        Art. 23. Compete aos Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, aquelas que lhes fixar o Presidente da Empresa.

CAPÍTULO IX
Da Administração Setorial

        Art. 24. Os Departamentos são órgãos de planejamento, de elaboração de normas, e de coordenação e controle setoriais.

        Art. 25. Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto na letra " h " do artigo 21.

        Art. 26. Os Departamentos observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de departamentalização funcional, de acordo com o Plano Básico de Organização da Empresa.

CAPÍTULO X
Da Administração Regional

        Art. 27. As Diretorias Regionais são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas atividades sob a supervisão do Diretor-Superintendente, com subordinação funcional aos Departamentos.

        Art. 28. As Diretorias Regionais serão constituídas e classificadas em categorias com base em critérios sócio-econômicos e operacionais.

CAPÍTULO XI
Das Substituições

        Art. 29. As substituições por motivos de ausências eventuais e licenças serão efetuadas:

        a) do Presidente da Empresa pelo Diretor-Superintendente;

        b) do Diretor-Superintendente por Diretor designado pelo Presidente.

        Parágrafo único. Importará na perda do cargo o afastamento do integrante da Diretoria, de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria.

CAPÍTULO XII
Do Exercício Financeiro

        Art. 30. O exercício financeiro compreenderá o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

        Art. 31. A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII
Do Pessoal

        Art. 32. O pessoal da ECT será regido pela legislação trabalhista.

        § 1º Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos.

        § 2º A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.

CAPÍTULO XIV
Disposições Especiais

        Art. 33. Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.

        Art. 34. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao foro, prazos e custas processuais.

CAPÍTULO XV
Disposições Transitórias

        Art. 35. Enquanto não se ultimar a transferência de sede para o Distrito Federal, que constituirá plano prioritário da Diretoria, a Empresa continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.

        Parágrafo único. Enquanto não forem expedidas as normas regulamentares e regimentais próprias da Empresa, aplicam-se na execução dos serviços a seu cargo, no que couber, a legislação e normas regulamentares e regimentais que regulavam as atividades do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos que não contrariarem o disposto no Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969, e no Estatuto ora aprovado.

        Art. 36. O capital inicial a que se refere o artigo 5º poderá ter o seu valor retificado na forma do disposto no Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973.

        Art. 37. Aos servidores públicos atualmente à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicar-se-á o disposto no Decreto número 68.785, de 21 de junho de 1971

HERVÉ BERLANDEZ PEDROSA.

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/09/2023