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Artigo 39
I - pelo arquivamento, se concluir pela prescrição ou pela manifesta improcedência, dando-se ciência ao denunciante ou representante; ou
II - quando configurada a prática de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir infração nos termos deste Decreto:
a) pela lavratura de auto de infração, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto; ou
b) pela instauração do inquérito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o recomendar.
Parágrafo único. O inquérito administrativo previsto na alínea "b" do inciso II pode ser instaurado ainda que não estabelecida a autoria, se houver indício ou constatação da materialidade dos fatos ditos irregulares.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração
Conteudo atualizado em 28/08/2021