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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O inquérito administrativo instaurar-se-á com a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Secretário de Previdência Complementar, que designará comissão de inquérito, composta por, no mínimo, três servidores federais ocupantes de cargo efetivo.
Parágrafo único. A portaria deverá conter o objeto do inquérito, a indicação do presidente da comissão e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Seção II
Da Instrução Prévia
Conteudo atualizado em 28/08/2021