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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Após a instauração do inquérito, serão notificados, conforme o caso, o denunciado ou o representado, ou as pessoas referidas nos arts. 59 e 61 da Lei Complementar no 109, de 2001, e a entidade fechada de previdência complementar.
§ 1o No caso de inquérito que decorra de atividade de fiscalização, serão notificadas todas as pessoas que possam ter participado, de qualquer forma, da prática dos atos objeto de apuração.
§ 2o É facultado ao notificado acompanhar o inquérito desde o início.
Conteudo atualizado em 28/08/2021