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Artigo 1
Código NCM | P R O D U T O |
2710.11.41 | Nafta petroquímica |
2710.11.49 | Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica |
2710.11.59 | Reformado pesado |
2710.19.99 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" |
2710.99.00 | Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
2901.29.00 | Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno |
2902.11.00 | Cicloexano |
2902.19.90 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
2902.20.00 | Benzeno de petróleo |
2902.30.00 | Tolueno de petróleo |
2902.41.00 | orto-Xileno |
2902.42.00 | meta-Xileno |
2902.43.00 | para-Xileno |
2902.44.00 | Xilenos mistos de petróleo |
2902.60.00 | Etilbenzeno |
2902.70.00 | Cumeno |
2902.90.20 | Naftaleno |
2902.90.30 | Antraceno |
2902.90.90 | Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno |
3814.00.00 | C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
§ 1o Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 2o A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1o e 3o. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 3o A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 4o A incidência de que trata o § 3o dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)
Conteudo atualizado em 04/04/2024