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Artigo 2
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Conteudo atualizado em 17/04/2022