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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput, bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Conteudo atualizado em 17/04/2022