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Artigo 3
I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;
II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III - aprovar os indicadores de desempenho;
IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
V - designar o coordenador executivo.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Conteudo atualizado em 25/04/2024