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Artigo 8
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Art. 8o Deverão ser constituídas nos Ministérios e nos órgãos equivalentes, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste Decreto, subcomissões de coordenação que reúnam representantes dos órgãos seccionais de seu âmbito de atuação com vistas a identificar necessidades e harmonizar as proposições a serem apresentadas à Comissão de Coordenação do SIGA. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Parágrafo único. As subcomissões serão presididas por representante designado pelo respectivo Ministro. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)