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Artigo 5
"Art. 1 o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 17 de dezembro de 2003.
§ 1
ºOs empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 22 de dezembro de 2003.................................................................................
§ 4 o No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3
ºdeste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 29 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo................................................................................." (NR)
"Art. 2 o ................................................................................
§ 1
ºOs órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 30/06/2021