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Artigo 7
I - Ministério das Comunicações, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII - do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Inciso incluído pelo Decreto nº 5.102, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência