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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Os espaços físicos em corpos dágua da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:
I - ao desenvolvimento sustentável;
II - ao aumento da produção brasileira de pescados;
III - à inclusão social; e
IV - à segurança alimentar.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.