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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;
III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1o A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.
§ 2o A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
§ 3o O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.