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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Verificada a existência de competição entre empresas do setor, a autorização de uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a instauração de processo público seletivo.
§ 1o Os critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no caput deste artigo, deverão considerar parâmetros objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1o deste Decreto.
§ 2o Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedora a empresa que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:
I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;
II - incremento da produção pesqueira;
III - criação de novos empregos; e
IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.