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Decretos




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e projetos de crédito fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.

Art. 10.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de prazo, carência, pagamento e encargos financeiros para os financiamentos de compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 2014)

Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 1º  As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3º  O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 4º  A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - benefícios sociais e previdenciários; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 5º  O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 6º  Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 7º  Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 2014:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 8º  A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)


Conteudo atualizado em 28/05/2021