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Artigo 9
I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;
II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;
IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;
V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
§ 1º O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 3o As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2o deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO