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Decretos




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;

IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

§ 1º  O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3o  As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2o deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Parágrafo único.  O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO


Conteudo atualizado em 28/05/2021