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Decretos




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  O CONDRAF definirá o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas as seguintes funções:

Art. 20.  A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;    (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;

IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único.  O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.   (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 28/05/2021