- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 19
Art. 19. Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;
I - aprovar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;
IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo. (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)







