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Art. 19 do Decreto nº 4.892/2003




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Caberá, em particular, ao CONDRAF:

Art. 19.  Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;

I - aprovar:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e    (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;    (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.  (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)


Conteudo atualizado em 25/04/2024