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Decretos




Decretos - 4.887, de 20.11.2003 - 4.887, de 20.11.2003 Publicado no DOU de 21.11.2003 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.




Artigo 20



Art. 20.  Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas     atividades produtivas e de infra-estrutura.

        Art. 21.  As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.

        Parágrafo único.  A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste Decreto.

        Art. 22.  A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.

        Parágrafo único.  O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas características econômicas e culturais.

        Art. 23.  As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

        Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25.  Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001.

       
Conteudo atualizado em 20/08/2021