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Art. 19 do Decreto nº 4.887/2003




Decretos - 4.887, de 20.11.2003 - 4.887, de 20.11.2003 Publicado no DOU de 21.11.2003 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.




Artigo 19



Art. 19.  Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

        I - Casa Civil da Presidência da República;

        II - Ministérios:

        a) da Justiça;

        b) da Educação;

        c) do Trabalho e Emprego;

        d) da Saúde;

        e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        f) das Comunicações;

        g) da Defesa;

        h) da Integração Nacional;

        i) da Cultura;

        j) do Meio Ambiente;

        k) do Desenvolvimento Agrário;

        l) da Assistência Social;

        m) do Esporte;

        n) da Previdência Social;

        o) do Turismo;

        p) das Cidades;

        III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        IV - Secretarias Especiais da Presidência da República:

        a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

        b) de Aqüicultura e Pesca; e

        c) dos Direitos Humanos.

        § 1o  O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

        § 2o  Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

        § 3o  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

       
Conteudo atualizado em 20/08/2021