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Artigo 4
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Art. 4o Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.