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Decretos




Decretos - 4.885, de 20.11.2003 - 4.885, de 20.11.2003 Publicado no DOU de 21.11.2003 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CNPIR tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:

a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Trabalho e Emprego;

f) da Justiça;

g) das Cidades;

h) da Ciência e Tecnologia;

i) da Assistência Social;

i) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

j) do Meio Ambiente;

l) da Integração Nacional;

m)  dos Esportes;

n) das Relações Exteriores;

o) do Planejamento Orçamento e Gestão;

p) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

q) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

r) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

s) dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

r) dos Direitos Humanos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

s) da Cultura;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

  t) da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.919, de 17.12.2003)

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada; e

II - vinte representantes de entidades da sociedade civil organizada; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.919, de 17.12.2003)

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

§ 1o  O titular da Fundação Cultural Palmares participará, como convidado, em caráter permanente das reuniões do CNPIR.

§ 2o  Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CNPIR, indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3o  Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das entidades representadas, serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3o  O CNPIR é integrado por quarenta e quatro  membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

b) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

c) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

e) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

f) Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

g) Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

h) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

j) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

l) Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

m) Ministério dos Esportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

n) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

p) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

q) Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

r) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

u) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

v) Fundação Cultural Palmares; e (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

x) Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)           (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

Art. 3º  O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

I - vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

a) um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

b) um da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

c) um do Ministério das Cidades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

e) um do Ministério das Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

f) um do Ministério da Cultura;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

j) um do Ministério da Educação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

k) um do Ministério do Esporte;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

l) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

o) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

p) um do Ministério das Mulheres;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

q) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

r) um do Ministério dos Povos Indígenas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

s) um do Ministério das Relações Exteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

t) um do Ministério da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

u) um do Ministério do Trabalho e Emprego;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

v) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

w) um da Fundação Cultural Palmares;    (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II - vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1o  O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial, que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade Racial.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 2o  Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 2º  Os membros de que trata o inciso III do caput, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 3o  O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 4o  Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 5o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6o  Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 7o  Manifestada a necessidade, os membros do CNPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.

§ 8o  Os membros de que tratam os incisos II e III exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 9º  Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 10.  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.     (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)


Conteudo atualizado em 22/09/2023