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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.
Conteudo atualizado em 13/11/2021