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Artigo 5
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Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso.
Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
Conteudo atualizado em 13/11/2021