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Artigo 8
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Art. 8º O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
Art. 8º O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Conteudo atualizado em 13/11/2021