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Artigo 9
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Art. 9º O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.
Art. 9º O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.(Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Conteudo atualizado em 13/11/2021