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Decretos




Decretos - 4.871, de 6.11.2003 - 4.871, de 6.11.2003 Publicado no DOU de 7.11.2003 Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área.

        § 1o  O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações da área a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3o  Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 1o  O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        § 2o  Incumbe ao órgão ambiental competente:

        I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

        II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos limites;

        III - elaborar, até 31 de maio de 2004, cronograma de convocação para todas as instalações, cientificando os seus responsáveis; e

        IV - fixar como data limite para realização da última convocação 31 de dezembro de 2005.

        II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        § 3o  Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

        § 3o  Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        § 4o  Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

        § 5o  Até o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os planos de ajuda mútua existentes.

        § 5o  Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        § 6o  As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área. (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)

        § 7o  O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6o deste artigo. (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 27/03/2022